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A responsabilidade civil das companhias aéreas pelo extravio de bagagem

A responsabilidade civil das companhias aéreas pelo extravio de bagagem
15
Jun/2023

Em razão da crescente complexidade das operações no setor aéreo, tornou-se indispensável o desenvolvimento de um arcabouço normativo capaz de regular o transporte internacional de passageiros. Nesse contexto, a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 e ratificada no Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, surgiu com o propósito de unificar as regras aplicáveis às operações de transporte aéreo global. Posteriormente, a Convenção de Montreal, em vigor desde 28 de maio de 1999 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, passou a regulamentar, de forma mais atualizada, a responsabilidade das companhias aéreas por danos causados aos passageiros em voos internacionais

No plano interno, a legislação brasileira prevê dispositivos específicos aplicáveis às atividades aeronáuticas, notadamente no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), este último aplicável à relação contratual entre passageiro e companhia aérea, considerada uma típica relação de consumo.

A responsabilidade das empresas aéreas pelo extravio de bagagens exige distinção entre voos nacionais e internacionais. Em trajetos nacionais, os contratos de transporte são regidos pelo Código Civil, em seu artigo 730, bem como pelas normas do CDC, que asseguram a reparação integral dos danos, sejam eles de natureza material ou moral. Dessa forma, o passageiro prejudicado tem direito à indenização proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.

Nos voos internacionais, a responsabilidade das companhias é disciplinada pela Convenção de Montreal, que impõe limites objetivos de indenização em caso de destruição, perda ou extravio de bagagens. No entanto, a aplicação dessas limitações tem sido objeto de debates no âmbito do Poder Judiciário, especialmente diante de situações que envolvem danos morais.

A jurisprudência brasileira, por longo período, oscilou entre a aplicação das normas internacionais e a prevalência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.394.401, fixou a tese do Tema 1.240 de Repercussão Geral, consolidando o entendimento de que as convenções internacionais não se aplicam aos danos morais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. Nesses casos, deve prevalecer o regime do CDC, com possibilidade de reparação integral ao consumidor, independentemente dos limites fixados pelos tratados.

Dessa forma, a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagens configura uma matéria que exige análise integrada da legislação nacional e internacional, bem como da evolução jurisprudencial dos tribunais superiores. Diante da multiplicidade de normas e interpretações possíveis, é recomendável que passageiros que enfrentem problemas dessa natureza busquem assessoria jurídica especializada, a fim de assegurar o pleno exercício de seus direitos e a justa compensação pelos prejuízos sofridos.

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